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SOCIEDADE PAULISTA DE PNEUMOLOGIA E TISIOLOGIA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A SOCIEDADE PAULISTA DE PNEUMOLOGIA E TISIOLOGIA, neste instrumento designada simplesmente pela sigla SPPT, fundada em 22 de novembro de 1978, com seus atos constitutivos registrados no 4° Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o n° 26923 em 17 de agosto de 1979 e alterações posteriores, sendo a última registrada no mesmo Cartório Oficial, em 02 de abril de 2002, sob o nº 0442108, é uma associação, nos termos dos artigos 53 e seguintes do Código Civil vigente, de caráter científico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, constituída por ilimitado número de associados, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis aplicáveis à espécie.
Art. 2º - A SPPT tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Machado Bittencourt, nº 205, 8º andar, conjunto 83, Vila Clementino, CEP: 04044-000 e seu prazo de duração é indeterminado, podendo criar Regionais, em qualquer município do Estado, observadas as normas estatutárias e regimentais.
Art. 3º - A SPPT tem por finalidade:
a) congregar acadêmicos, médicos, e profissionais de nível superior que trabalham ou se integram na pesquisa, no ensino e na assistência no campo da especialidade; b) estimular por todos os meios ao seu alcance o estudo e pesquisa científica neste campo; c) realizar reuniões, conferências, jornadas, simpósios e congressos com a finalidade de aproximar os seus membros, mediante a apresentação e a discussão de trabalhos da especialidade; d) manter filiação com a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia e com a Associação Paulista de Medicina; e) manter intercâmbio e convênios com associações e sociedades congêneres nacionais e estrangeiras; f) colher informações técnicas e estatísticas de interesse do associado; g) elaborar publicações elucidativas sobre assuntos relativos à especialidade e de interesse coletivo; h) sugerir e solicitar dos órgãos competentes as medidas que lhe pareçam adequadas em benefício da saúde pública; i) dar parecer, quando solicitada, sobre questões dentro de sua área de atuação; j) encaminhar as solicitações do Título de Especialista segundo as normas da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia e da Associação Médica Brasileira; k) manter, estimular e criar Comissões Científicas e de pesquisa para discussões, pesquisas e recomendações em suas áreas específicas.
Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades, a SPPT se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias e regimentais.
Art. 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a SPPT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E DEMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - A SPPT é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias e admitidos nas seguintes condições:
a) associados fundadores - são os profissionais que participaram da Assembléia Geral de Fundação e assinaram a sua ata;
b) associados efetivos - são os profissionais que se dedicam às funções de pesquisa, ensino e assistência no campo da medicina do tórax, inscritos no quadro de associados da SPPT há mais de 03 (três) anos;
c) associados especiais - são os associados não formados em nível superior, que se dedicam à Pneumologia;
d) associados aspirantes - são os profissionais que se dedicam às funções de pesquisa, ensino e assistência no campo da medicina do tórax, com menos de 03 (três) anos de inscrição no quadro de associados da SPPT;
e) associados remidos - são os profissionais associados há mais de 10 (dez) anos que, ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, solicitarem à Diretoria a sua inclusão nesta categoria;
f) associados beneméritos - são os profissionais que tenham prestado relevantes serviços à SPPT ou ao campo da medicina do tórax, cabendo, exclusivamente, à Assembléia Geral, a outorga desse título, mediante proposta da Diretoria ou de associado fundador, efetivo ou remido.
Parágrafo Primeiro - O título de associado benemérito outorgado a qualquer outra categoria de associado, não revogará os direitos e nem eximirá o agraciado de seus deveres para com a SPPT, exceto o pagamento de anuidade.
Parágrafo Segundo - A admissão e demissão de associados efetivos, especiais e aspirantes, se fará mediante requerimento do interessado, cabendo à Diretoria a homologação do pedido.
Art. 7º - A qualidade de associado é intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da entidade.
Art. 8º - Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem por ocasião da fundação da SPPT ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma.
Art. 9º - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela SPPT, ainda quando no exercício de cargos de direção.
Art. 10º - São direitos de todos os associados da SPPT:
a) participar das assembléias gerais e reuniões de caráter científico, de cursos de especialização e de todos os eventos por ela promovidos, observadas as normas regulamentares de cada um; b) votar nas eleições, desde que devidamente inscrito na SPPT há pelo menos 01 (um) ano e quite com as suas obrigações estatutárias há pelo menos 03 (três) meses, a contar do dia das eleições; c) usufruir de descontos nas taxas cobradas em Congressos ou outros eventos da SPPT, conforme previsão regimental; d) receber publicações da SPPT; e) ter acesso às conclusões de estudos e matérias elaboradas pela SPPT; f) ter assegurado ampla defesa nos processos ético-disciplinares. g) solicitar licença do quadro social por período superior a 12 (doze) meses, ficando isento da contribuição financeira devida no período, bem como dos direitos e deveres.
Art. 11º - São direitos exclusivos dos associados fundadores, efetivos, remidos e beneméritos, quites com suas obrigações estatutárias:
a) ser votado para os cargos de eleição; b) convocar Assembléia Geral, nos termos deste estatuto; c) propor a admissão e a exclusão de associado; d) apresentar propostas e moções à Diretoria e à Assembléia Geral; e) organizar-se em Regionais;
Art. 12º - São deveres de todos os associados:
a) observar os preceitos da deontologia médica, trabalhando para que a SPPT cumpra as suas finalidades; b) acatar as decisões legítimas dos dirigentes; c) pagar pontualmente a anuidade estabelecida, para a manutenção da SPPT; d) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; e) comparecer aos atos para os quais tenha sido convocado; f) aceitar os cargos que lhe forem designados.
Parágrafo Único - Os associados remidos e beneméritos estão isentos do pagamento da anuidade.
Art. 13º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos em lei ou neste estatuto.
Art. 14º - O associado será excluído da SPPT quando:
a) deliberadamente solicitar a sua exclusão; b) praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da SPPT; c) deixar de recolher a contribuição devida por mais de 2 (dois) anos, após notificação prévia, por escrito.
Parágrafo Primeiro - Para solicitação de re-inclusão no quadro de associados, o interessado deverá quitar a anuidade do ano vigente, acrescida da anuidade do ano anterior, com as devidas multas referentes ao débito.
Parágrafo Segundo - O associado, que sem motivo justificado, deixar de pagar a anuidade do ano anterior e do exercício atual será automaticamente considerado sócio inadimplente.
Parágrafo Terceiro - O associado inadimplente perderá os direitos descritos nos artigos 10 e 11.
Parágrafo Quarto - Para regularizar a situação, o associado inadimplente deverá quitar todas as anuidades em aberto.
Parágrafo Quinto - O associado que não cumprir o presente estatuto estará sujeito às seguintes penalidades: advertência escrita, suspensão por até (03) três meses ou eliminação do quadro social, pela Diretoria.
Parágrafo Sexto - Ao associado punido, será assegurado amplo direito de defesa, através de pedido de reconsideração, feito à Diretoria e, caso mantida a penalidade, através de recurso à Assembléia Geral.
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 15º - A estrutura básica da SPPT compreende: I. Órgãos colegiados deliberativos e normativos: a) Assembléia Geral b) Conselho Deliberativo II. Órgão diretivo e executivo: Diretoria III. Órgão de fiscalização e controle: Conselho Fiscal IV. Órgãos de realização institucional: a) Departamentos b) Comissões Permanentes e Temporárias c) Regionais
Seção I - a) Da Assembléia Geral
Art. 16º - A Assembléia Geral, órgão soberano de deliberação da SPPT, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 17º - Compete à Assembléia Geral:
a) proclamar eleitos os candidatos para Diretoria, Comissões, Conselho Fiscal, Departamentos e Regionais que obtiverem o maior número de votos válidos; b) destituir os membros da Diretoria, Comissões e do Conselho Fiscal; c) decidir sobre reformas do Estatuto; d) decidir sobre a extinção da SPPT; e) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; f) deliberar sobre as contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal; g) debater assuntos de interesse científico e administrativo levados à sua pauta; h) deliberar sobre a admissão de associados beneméritos;
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os itens “b”, “c” e “d”, é exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presentes na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e 1/3 (um terço) na segunda e demais convocações.
Art. 18º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á bienalmente para aprovar o Plano e o Relatório de Atividades da Diretoria; discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal e proclamar eleitos os candidatos para Diretoria, Comissões, Conselho Fiscal, Departamentos e Regionais que obtiverem o maior número de votos válidos.
Art. 19º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art. 20º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e a Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação. Ainda, o edital será afixado na sede da SPPT e divulgado através de outros meios convenientes aos associados.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 17.
Art. 21º - A SPPT adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
b) Do Conselho Deliberativo
Art. 22º - O Conselho Deliberativo, órgão auxiliar de deliberação da SPPT, será constituído por 11 (onze) membros, eleitos pela Diretoria, dentre os associados que já tenham exercido cargos de Diretoria em mandatos anteriores, para um mandato idêntico ao da Diretoria que os elegeu.
Art. 23º - Dentre os 11 (onze) conselheiros eleitos, a Diretoria nomeará um Presidente.
Art. 24º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) apreciar e apresentar os Relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal à Assembléia Geral, para aprovação; b) julgar os recursos que não sejam de alçada da Assembléia Geral; c) emitir parecer sobre projetos de atividades, por solicitação da Diretoria; d) Convocar Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da unanimidade de membros de cada um dos Departamentos Científicos; e) fiscalizar a realização das eleições e os processos eleitorais; f) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Art. 25º - Compete ao Presidente do Conselho representar o órgão, assinar as atas de suas reuniões, seus relatórios, pareceres e demais documentos emitidos pelo Conselho.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo fixará a periodicidade de suas reuniões, que serão convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Seção II - Da Diretoria
Art. 27º - A Diretoria, órgão de administração da SPPT, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Diretor de Finanças, Diretor de Assuntos Científicos, Diretor de Divulgação, Diretor de Assuntos do Interior e Diretor de Informática, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas um mandato consecutivo, para o mesmo cargo.
Art. 28º - Compete à Diretoria:
a) organizar a programação científica da SPPT; b) executar a programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral; c) eleger os membros do Conselho Deliberativo; d) criar e extinguir Departamentos, Regionais e Comissões; e) designar representantes nos Municípios que não tenham Regionais; f) regulamentar a edição de publicações oficiais da SPPT, designando os seus responsáveis; g) convocar Assembléia Geral, por decisão da maioria de seus membros ou por solicitação do Conselho Deliberativo; h) definir as diretrizes básicas, regulamentar e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da SPPT; i) elaborar e encaminhar à Assembléia Geral o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas anuais; j) elaborar e aprovar o Regimento Interno, Regimento Eleitoral e Regimento das Regionais, Comissões e Departamentos Científicos; k) reunir-se com instituições públicas e privadas para a mútua colaboração em atividades de interesse comum; l) contratar e demitir funcionários; m) encaminhar à Assembléia Geral as propostas de reforma do Estatuto; n) deliberar sobre os pedidos de admissão de associados;
Art. 29º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo Único - Poderão participar das reuniões de Diretoria, quando especialmente convocados, os Presidentes de Comissões, Chefes de Departamento e Presidentes das Regionais, somente tendo direito a voto em assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 30º - Compete ao Presidente:
a) representar a SPPT ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente; b) representar a SPPT perante organismos nacionais e estaduais, integrando a sua delegação; c) dirigir e supervisionar todas as atividades da SPPT; d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos; e) convocar e presidir as reuniões de Diretoria e de Assembléia Geral; f) presidir as sessões de abertura e encerramento dos eventos promovidos pela SPPT; g) apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício; h) firmar convênios e contratos, após aprovação da Diretoria; i) firmar, juntamente com o Diretor de Finanças, os documentos necessários à movimentação do numerário em bancos; j) assinar os diplomas de associados, de cursos, as atas, livros e demais documentos; k) contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da SPPT; l) em conjunto com um dos Diretores, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato.
Art. 31º - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, assumindo o mandato em caso de vacância, auxiliando-o na administração da SPPT; b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 32º - Compete ao Secretário Geral:
a) substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos; b) coordenar as atividades dos Departamentos e Seções das sub-especialidades e comissões provisórias; c) organizar o cadastro dos associados; d) secretariar as reuniões de Assembléia Geral, redigindo as respectivas atas, responsabilizando-se pelo seu registro; e) dirigir e coordenar os serviços das diversas secretarias; f) encarregar-se do expediente da Secretaria Geral, da correspondência, arquivos, fichários e outros documentos; g) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente;
Art. 33º - Compete ao Primeiro Secretário:
a) substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos, assumindo o cargo até o final do mandato em caso de vacância; b) colaborar com as atividades do Secretário Geral; c) redigir e assinar as atas de reuniões da Diretoria, caso ocorra a ausência do Secretário Geral; d) substituir o Diretor de Finanças em suas ausências e impedimentos; e) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 34º - Compete ao Segundo Secretário:
a) substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos, assumindo o cargo até o final, em caso de vacância; b) colaborar com os trabalhos da Diretoria; c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 35º - Compete ao Diretor de Finanças:
a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SPPT; b) pagar as despesas autorizadas pela Diretoria, assinando em conjunto com o Presidente ou seu substituto, todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível; c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; d) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da SPPT, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria; f) administrar os fundos e rendas da SPPT; g) elaborar os balanços, prestação de contas e plano orçamentário anual, dando-lhes a publicidade necessária e colocando-os à disposição para exame de qualquer associado; h) providenciar a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, sobre a totalidade de suas contas, observada a legislação vigente; i) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 36º - Compete ao Diretor de Assuntos Científicos:
a) coordenar as reuniões e trabalhos das Comissões Permanentes e provisórias da SPPT; b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 37º - Compete ao Diretor de Divulgação:
a) promover atividades que divulguem a SPPT e seus objetivos; b) responsabilizar-se pela publicidade da SPPT nos meios de difusão, dentro dos princípios da ética médica; c) coordenar as atividades para as publicações da SPPT; d) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 38º - Compete ao Diretor de Assuntos do Interior:
a) garantir a representatividade da Diretoria junto às Regionais; b) coordenar as atividades das Regionais em consonância com a Diretoria da SPPT; c) zelar pelo devido cumprimento do regimento das Regionais; d) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 39º - Compete ao Diretor de Informática:
a) coordenar as atividades do setor de informática e do “site” da SPPT na internet; b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 40º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da SPPT, será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato coincidente com o da Diretoria, podendo ser reeleito.
Art. 41º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros de escrituração da SPPT; b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral; c) requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela SPPT; d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Seção IV - a) Dos Departamentos Científicos
Art. 42º - Os Departamentos Científicos são órgãos colegiados, de caráter técnico-científico da SPPT que, pela complexidade e multiplicidade de funções, têm por finalidade congregar os associados que se dedicam ao estudo ou ao exercício de determinado setor ou sub-área de conhecimento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no regimento de cada um dos Departamentos Científicos da SPPT.
Art. 43º - A Diretoria criará tantos Departamentos Científicos quantos se fizerem necessários, mediante requerimento de no mínimo 50 (cinqüenta) associados, podendo extingui-los pela mesma forma.
Art. 44º - Os Departamentos Científicos da SPPT são os seguintes:
a) Departamento de Endoscopia Respiratória; b) Departamento de Cirurgia Torácica; c) Departamento de Pediatria; d) Departamento de Fisioterapia Respiratória.
Parágrafo Único - Somente será reconhecido um único Departamento Científico por sub-área de conhecimento.
Art. 45º - Os Departamentos Científicos serão administrados por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por votação direta, durante a realização do Congresso Paulista de Pneumologia e Tisiologia, através de reunião dos interessados. O prazo de mandato é concomitante com o mandato da Diretoria da SPPT, ou seja, 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) reeleição consecutiva, para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Os nomes dos candidatos aos cargos dos Departamentos não precisam, necessariamente, integrar a mesma chapa dos candidatos aos cargos de Diretoria.
Art. 46º - Os Departamentos Científicos têm por finalidade:
a) congregar, em âmbito estadual, os especialistas do Estado de São Paulo; b) promover o desenvolvimento científico da especialidade; c) sugerir a melhoria das condições de trabalho no campo da sub-especialidade; d) promover cursos de atualização, jornadas e outros eventos; e) colher informações técnicas e estatísticas de interesse de seus membros associados; f) promover, sugerir e solicitar medidas adequadas à melhoria da saúde pública; g) promover, sugerir e solicitar medidas que lhe pareçam adequadas quanto ao credenciamento de centros de treinamento e promover seu contínuo aperfeiçoamento. h) promover a especialidade na área afim.
Parágrafo Único - As demais normas de funcionamento, eleições etc. estão estabelecidas em regimento à parte.
b) Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 47º - As comissões, órgãos auxiliares ou de apoio à Diretoria no desempenho de tarefas específicas, terão caráter permanente ou temporário, composição e forma de provimento definidos em cada caso.
Art. 48º - As comissões permanentes são as seguintes:
a) Comissão de Defesa Profissional b) Comissão de Ensino; c) Comissão de Promoções; d) Comissão de Assuntos da Grande São Paulo.
Art. 49º - As comissões temporárias designadas pela Diretoria ou Conselho Deliberativo extinguir-se-ão, uma vez cumpridos seus objetivos.
Parágrafo Único – Incluem-se entre as comissões temporárias, a Comissão Eleitoral e as constituídas para a realização de eventos específicos.
c) Das Regionais
Art. 50º - As Regionais tem por finalidade promover a reunião de associados de uma determinada região, para melhor realização dos seus objetivos, abrangendo um ou mais municípios, sendo criadas e extintas por decisão da Diretoria.
Art. 51º - Para a formação das Regionais é necessária a existência mínima de 10 (dez) associados efetivos da SPPT na região que irá abranger.
Art. 52º - As Regionais serão subordinadas à SPPT e reger-se-ão por regimento estabelecido de acordo com estas normas estatutárias e em conformidade com o programa e as diretrizes estabelecidas pela Diretoria da SPPT.
Art. 53º - As Regionais serão administradas por um Presidente e um Secretário, subordinados à Diretoria da SPPT, eleitos pelos associados com direito a voto, em eleição direta e secreta, concomitantemente com a eleição dos membros da Diretoria da SPPT e por igual prazo de mandato, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Primeiro - O Presidente da Regional prestará contas de suas atividades administrativas e financeiras à Diretoria da SPPT anualmente e sempre que solicitado.
Parágrafo Segundo - As demais normas de funcionamento, eleições etc. estão estabelecidas em regimento à parte.
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES
Art. 54º - As eleições serão realizadas bienalmente, no segundo semestre, através de voto direto e secreto.
Art. 55º - A Diretoria designará uma Comissão Eleitoral, formada por 3 (três) membros, sendo um deles Presidente, que se encarregará de organizar os trabalhos de eleição.
Art. 56º - Os concorrentes deverão entregar à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data das eleições, suas chapas completas com Diretoria, Comissões e Conselho Fiscal, relacionando os nomes e cargos a que estão se candidatando.
Art. 57º - A Diretoria fará divulgar os editais de convocação com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data das eleições, conforme estabelece o artigo 20.
Art. 58º - Poderão votar:
a) todos os associados inscritos na SPPT há pelo menos 01 (um) ano, quite com a anuidade; b) todos os associados que estiverem inscritos há mais de 01 (ano), desde que estejam quites com todas as anuidades, sendo que as anuidades anteriores que eventualmente estiverem em aberto devem ser pagas até 03 (três) meses antes das eleições.
Parágrafo Único - Somente poderão ser votados os associados inscritos nas categorias fundadores, efetivos, remidos e beneméritos, desde que estejam quites com todas as anuidades (exceto os associados remidos e beneméritos), sendo que as anuidades anteriores devem estar pagas até 06 (seis) meses antes das eleições.
Art. 59º - Os membros eleitos tomarão posse 15 (quinze) dias após a apuração das eleições.
Art. 60º - Caberá recurso contra a posse dos eleitos, ao Conselho Deliberativo da SPPT, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o qual não terá efeito suspensivo, salvo se subscrito por metade mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Capítulo V - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 61° - Os recursos financeiros necessários à manutenção da SPPT poderão ser obtidos por:
a) termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; b) contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais; c) patrocínios da indústria farmacêutica, doações, legados e heranças recebidas; d) rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio; e) contribuição dos associados; f) receitas auferidas por meio de atividades que envolvam propriedade industrial/intelectual; g) resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios, congressos e outros.
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO
Art. 62º - O patrimônio da SPPT será constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 63º - No caso de dissolução da SPPT, o respectivo patrimônio líquido será destinado a uma congênere, à critério da Assembléia Geral ou, na sua falta, à Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia.
Art. 64º - A SPPT não distribui entre os seus associados ou conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, bem como os aplica, integralmente, no país, na consecução do seu objetivo social.
Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 65º - A prestação de contas da SPPT observará, no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado, para análise; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.
Parágrafo Único - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66º - A SPPT não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, Comissões, Conselho Fiscal, Departamentos, Regionais e Conselho Deliberativo, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Parágrafo Primeiro - A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo 64.
Parágrafo Segundo - A critério da Diretoria, serão reembolsadas as despesas atinentes ao exercício dos cargos de direção.
Art. 67º - A SPPT somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 68º - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por requerimento de pelo menos 5% (cinco) por cento dos associados com direito a voto ou por sugestão da Diretoria. As propostas para alteração deverão ser encaminhadas ao Presidente, que dará conhecimento aos associados 30 (trinta) dias antes da assembléia especialmente convocada para este fim, na qual serão deliberadas as eventuais modificações.
Parágrafo Único - O quorum mínimo necessário para deliberar sobre a reforma do estatuto é de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.
Art. 69º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e, quando necessário, referendados pela Assembléia Geral.
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